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Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 64

Terminadas as provas, a comissão procederá ao julgamento final, de acordo com a média das notas atribuídas pelos examinadores.

§ 1º

As notas serão graduadas de zero a dez, considerando-se aprovado o candidato que obtiver, no mínimo, média cinco.

§ 2º

Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, sendo desclassificado o candidato que obtiver em qualquer matéria média inferior a cinco.

Art. 64 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959