Artigo 394, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 394
Ao Conselho de Justiça, Especial ou Permanente, compete:
I
processar e julgar autor, de crime previsto na legislação penal militar, com exceção dos atribuídos a competência do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça dos Corpos;
II
converter em prisão a detenção do imputado, ordenada pela autoridade militar na fase do inquérito, quando o interesse da Justiça ou da disciplina o exigir;
III
ordenar a soltura do acusado, se não se verificarem as condições previstas no item anterior;
IV
comunicar à autoridade administrativa competente, por intermédio do presidente do Conselho ou do auditor, a decisão tomada nos casos dos itens II e III;
V
retificar ou revogar, conforme as circunstâncias, prisão preventiva anteriormente decretada;
VI
decretar prisão preventiva de denunciado e conceder menagem, ouvido previamente o promotor de justiça;
VII
decidir questão de direito que se suscitar durante a formação de culpa ou no julgamento;
VIII
receber recurso, salvo o disposto no art. 101, letra "l", do código da Justiça Militar.