Artigo 140, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 140
O magistrado terá direito:
I
quando contar trinta anos de serviço, à gratificação adicional de dez por cento sobre seus vencimentos;
II
a partir do décimo ano de exercício, ao acréscimo a seus vencimentos de gratificação de cinco por cento por quinquênios vencidos, até o limite de vinte e cinco por cento.
§ 1º
As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.
§ 2º
Na contagem de tempo, para fins de gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar e o a que tem direito para assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação.
§ 3º
Na contagem, para fins de gratificação por quinquênio, não será deduzido o tempo enumerado no parágrafo anterior, bem como o de licença para tratamento de saúde computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra no serviço ativo do Exército, da Armada, das Forças Aéreas e das Auxiliares.
§ 4º
Para efeito de uma e outra gratificação, a apuração de tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como trezentos e sessenta e cinco dias, e feita a conversão, dos dias restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.
§ 5º
O acréscimo da gratificação por quinquênio aos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.
§ 6º
A gratificação adicional de dez por cento por trinta anos de serviço será computada para efeito de abono de família.