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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 33

Compete às câmaras civis reunidas:

I

julgar originariamente ação rescisória, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

II

julgar recurso de revista;

III

assentar prejulgado;

IV

julgar mandado de segurança contra ato do Governador, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal, da Mesa ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Corregedor e de autoridade judiciária de primeira instância;

V

julgar agravo interposto de decisão do Presidente que não admitir recurso de revista ou que o declarar deserto por falta de preparo;

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

executar o julgado em feito de sua competência, podendo delegar a juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

VIII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, itens VIII e IX;

IX

julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;

X

julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 33, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959