JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 253 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 253

Dentro de quinze dias contados da publicação da relação, o Secretário do Interior designará, mediante portaria, para a realização dos exames, a própria comarca onde existe a vaga ou a comarca de Belo Horizonte.

§ 1º

A comissão examinadora se comporá do juiz de direito, do promotor de justiça, do advogado indicado pela Ordem e de escrivão designado pelo juiz.

§ 2º

Em comarca de mais de uma vaga, servirá o juiz de direito a que estiver subordinado o cargo vago e nos demais casos o da primeira vara cível.

§ 3º

A habilitação para os cargos de escrivão de paz, escrivão do crime, depositário público, distribuidor, contador, partidor e tesoureiro consistirá em provas de português, de aritmética e de atos do ofício.

§ 4º

A habilitação para os cargos de escrivão do cível, tabelião e oficial de registro consistirá também em provas de noções elementares de direito.

§ 5º

O programa para as provas será organizado pelo Corregedor de Justiça, que o fará publicar no órgão oficial, na segunda quinzena de janeiro de cada ano.

Art. 253 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959