Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em comarcas e distritos.
Parágrafo único
- Quando necessário, o distrito poderá subdividir-se em subdistritos, com seriação ordinal.