Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 159
Ao advogado nomeado desembargador computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos no tribunal.
§ 1º
Também ao juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro anos, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos na magistratura.
§ 2º
O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.
§ 3º
É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.