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Artigo 39, Inciso XXV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 39

Compete ao Presidente:

I

dar posse a desembargador e juiz vitalício;

II

prorrogar, por trinta dias, o prazo para a posse de desembargador e juiz vitalício e de serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;

III

Nomear e empossar serventuário, auxiliar e funcionário do tribunal e da Jurisprudência Mineira;

IV

Conceder férias individuais, férias-prêmio, licença, até um ano, a desembargador, juiz vitalício, serventuário, auxiliar e funcionário do tribunal e da Jurisprudência Mineira, bem como revogar a que conceder;

V

Conceder a magistrado e a serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e da Jurisprudência Mineira, abono de família a título declaratório de direito às gratificações de que tratam os artigos 140 e 300;

VI

Exonerar, demitir e aposentar serventuário, auxiliar e funcionários do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;

VII

Cassar licença concedida por juiz, quando o exigir o serviço público;

VIII

Iniciar processo de abandono do cargo de desembargador, juiz vitalício e serventuário, auxiliar e funcionário da Secretaria e da Jurisprudência Mineira;

IX

Presidir à sessão do Tribunal;

X

Proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;

XI

Votar na organização de lista para nomeação e promoção;

XII

Votar em caso de alegação e inconstitucionalidade, quando o seu voto for decisivo;

XIII

Manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo subsecretário;

XIV

Impor pena disciplinar, observando, no que for aplicável, as disposições do Livro IV;

XV

Suspender advogado e solicitador, no caso do art. 37 do decreto federal n. 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, e comunicar à Ordem dos Advogados as demais faltas cometidas, nos termos do art. 30 do mesmo decreto, sem prejuízo das penas de advertência e expulsão do recinto;

XVI

Levar ao conhecimento do Ministério Público a falta do procurador que haja retido autos indevidamente por mais de trinta dias após a suspensão;

XVII

Distribuir os feitos;

XVIII

Assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;

XIX

Expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XX

Mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento pertença ao Tribunal;

XXI

Convocar sessão extraordinária;

XXII

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XXIII

Conceder carta de solicitador e provisão de advogado;

XXIV

Conceder licença para casamento, nos casos do art. 183, item XVI, do Código Civil;

XXV

Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao Tribunal, à Secretaria e à Jurisprudência Mineira, podendo para a rubrica usar de chancela;

XXVI

Processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

suspeição oposta a funcionário do Tribunal;

c

desistência manifestada antes da distribuição, ou, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XXVII

Julgar recurso de inclusão ou exclusão de jurado;

XXVIII

Conceder fiança;

XXIX

Receber e processar pedido de inscrição em concurso para juiz ou funcionário;

XXX

Remeter mensalmente à Secretaria das Finanças, com o seu visto, folha de pagamento;

XXXI

Encaminhar ao Governador proposta do orçamento do Tribunal e da Jurisprudência Mineira;

XXXII

Requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la; (Vide art. 6º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.) (Vide art. 3º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.)

XXXIII

Despachar petição de recurso extraordinário e de revista, resolvendo os incidentes suscitados;

XXXIV

Tomar parte no julgamento da causa pendente em que, antes de empossado no cargo de Presidente, haja funcionado como relator ou revisor;

XXXV

Relatar conflito entre câmaras ou desembargadores, bem como suspeição oposta a desembargadores e por este não reconhecida;

XXXVI

Convocar juiz que deva substituir desembargador;

XXXVII

Designar juiz municipal que substitua juiz de direito de outra comarca (art. 86, item II);

XXXVIII

Conhecer de reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas por serventuário, auxiliar e funcionário do Tribunal e, em caso submetido ao seu julgamento, por serventuário, auxiliar e funcionário, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

XXXIX

Ordenar pagamento em virtude de sentença proferida, contra a Fazenda, nos termos do art. 918, parágrafo único, do Código de Processo Civil;

XL

Informar "habeas corpus" requerido ao Supremo Tribunal;

XLI

Assinar carta de sentença e mandado executivo;

XLII

Promover "ex-ofício" processo para verificação de incapacidade de desembargador ou juiz vitalício;

XLIII

Superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse departamento;

XLIV

Organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XLV

Remeter ao Departamento Estadual de Estatística os dados que lhe forem enviados por juiz;

XLVI

Despachar petição referente a autos findos;

XLVII

Providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário da Justiça";

XLVIII

Dirigir a publicação da Jurisprudência Mineira, podendo pedir a cooperação de um desembargador, sem prejuízo de sua funções.

Art. 39, XXV da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959