Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 89
A renúncia do cargo de juiz de paz, será feita perante o juiz de direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.
A renúncia do cargo de juiz de paz, será feita perante o juiz de direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.