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Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 89

A renúncia do cargo de juiz de paz, será feita perante o juiz de direito, que comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 89 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959