Artigo 206 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 206
Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da tabela n. 5.
Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da tabela n. 5.