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Artigo 403 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 403

Os juízes e membros da Auditoria e do Ministério Público bem como os serventuários e funcionários gozarão férias coletivas, de dezesseis de dezembro a quinze de janeiro e de primeiro a trinta e um de julho, assim como na Semana Santa.

Art. 403 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959