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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 70

Os juízes de comarcas da mesma entrância poderão permutá-las, desde que tenham nelas, pelo menos, um ano de efetivo exercício.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959