Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os juízes de comarcas da mesma entrância poderão permutá-las, desde que tenham nelas, pelo menos, um ano de efetivo exercício.
Os juízes de comarcas da mesma entrância poderão permutá-las, desde que tenham nelas, pelo menos, um ano de efetivo exercício.