Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 147
Ouvido o Procurador Geral do Estado, serão os autos conclusos ao relator que, no prazo de dez dias oferecerá relatório e passará o feito à revisão do desembargador imediato em antigüidade, e este ao seguinte, pelo prazo de cinco dias para cada um.