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Artigo 147 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 147

Ouvido o Procurador Geral do Estado, serão os autos conclusos ao relator que, no prazo de dez dias oferecerá relatório e passará o feito à revisão do desembargador imediato em antigüidade, e este ao seguinte, pelo prazo de cinco dias para cada um.

Art. 147 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959