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Artigo 173, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 173

Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado, que as requerer , conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com os vencimentos e vantagens do cargo (art. 164).

Parágrafo único

- Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo:

a

de casamento ou luto, até oito dias;

b

de férias;

c

de licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias.

Art. 173, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959