Artigo 419, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 419
Os processos na Justiça Militar são isentos de custas, emolumentos e selos.
Parágrafo único
- Deverão ser selados os documentos oferecidos pelo réu, salvo quando este for praça.