Artigo 358, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 358
Ao assistente social compete:
I
proceder ao estudo social de caso de internamento, quanto aos aspectos físico, social, familiar e educacional, sugerindo, quando possível, o estabelecimento adequado à espécie e utilizando outros recursos da comunidade para caso que exigir diferente forma de tratamento;
II
proceder ao estudo minucioso do menor infrator, articulando-se com serviços da comunidade para exame que se fizer necessário e propondo a solução adequada para cada caso;
III
apresentar relatório periódico sobre a situação dos menores internados, sugerindo medida para modificar-se a internação, quando necessário;
IV
realizar tratamento social da família de menor infrator, visando à posterior readaptação do menor;
V
orientar e supervisionar família a que tenha sido entregue menor;
VI
apresentar sugestão sobre a conveniência de conceder-se ou negar-se autorização para o trabalho de menor, valendo-se dos recursos da comunidade para caso que exigir tratamento social, quando não convier o trabalho do menor;
VII
promover entrosamento com obras e serviços que atendem ao menor trabalhador;
VIII
representar ao juiz da vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.