Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 182
O juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, ali permanecendo nos dias úteis, das doze às quinze horas e, aos sábados, das nove às doze e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede.
Parágrafo único
- Em caso de urgência o juiz despachará onde for encontrado.