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Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 182

O juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, ali permanecendo nos dias úteis, das doze às quinze horas e, aos sábados, das nove às doze e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede.

Parágrafo único

- Em caso de urgência o juiz despachará onde for encontrado.

Art. 182 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959