Artigo 296 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 296
Na mesma comarca não podem servir parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salve se os ofícios forem de juízes diferentes.
Parágrafo único
- A incompatibilidade não se estende aos oficiais dos registros e nem aos tabeliães e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.