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Artigo 296 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 296

Na mesma comarca não podem servir parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salve se os ofícios forem de juízes diferentes.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende aos oficiais dos registros e nem aos tabeliães e, quanto aos escrivães do mesmo juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.

Art. 296 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959