Artigo 218, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 218
Mensalmente, os escrivães das comarcas do interior, por intermédio do distribuidor e com o visto do juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos que estiverem em andamento, mencionando:
I
número de ordem;
II
título do feito;
III
nomes das partes;
IV
data da autuação;
V
espécie do último despacho;
VI
data da conclusão;
VII
data da devolução;
VIII
fase em que se acha o feito não concluso.
§ 1º
A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo.
§ 2º
O escrivão perceberá cem cruzeiros mensais pela organização do mapa, e o distribuidor, cinqüenta cruzeiros, pela conferência e remessa.
§ 3º
Ao escrivão e ao distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo será aplicada pelo Corregedor a multa de duzentos cruzeiros, elevada ao dobro, no caso de reincidência.