Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos antigos juízes de direito de quarta entrância, em primeiro lugar, e aos atuais juízes de direito de terceira, em segundo lugar fica assegurada preferência para efeito de promoção por antigüidade a cargo de desembargador.
§ 1º
Aos atuais juízes de direito de terceira entrância em exercício nas comarcas do interior poderá ser concedida, por ato do Governador, remoção para cargo vago ou que vier a vagar na comarca de Belo Horizonte, salvo para o de juiz de direito substituto de segunda instância, caso em que se procederá de acordo com o § 1º do art. 71.
§ 2º
O preenchimento do cargo de juiz de direito substituto de segunda instância será feito, alternadamente, dentre os antigos juízes de direito de quarta entrância e os juízes de direito da entrância especial, obedecido o disposto no § 1º do artigo 71.