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Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 190

O Conselho Disciplinar de Justiça compor-se-á do Presidente do Tribunal e de quatro desembargadores eleitos pelo Tribunal.

Parágrafo único

- É irrecusável a função de conselheiro.

Art. 190 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959