Artigo 357, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 357
O assistente social deverá:
I
realizar estudo social em caso de internação ou de outra forma de tratamento social;
II
acompanhar o tratamento social de menor internado;
III
proceder o estudo social em processo de apreensão de menor, suspensão ou destituição do pátrio poder, tutela, verificação do estado de abandono, alimentos, suprimento de consentimento, emancipação e adoção.
IV
efetuar o estudo de menor infrator;
V
realizar o tratamento social do menor egresso de instituição e do que estiver sob liberdade vigiada;
VI
providenciar sobre colocação familiar de menor abandonado, quer por adoção, quer por colocação gratuita ou mediante soldada;
VII
estudar pedido de autorização para trabalho de menor afeto ao juizado;
VIII
participar, sob a forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho de menor;
IX
obedecer às instruções do juiz da vara.