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Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 137

Ao magistrado removido ou promovido será pago um mês de vencimentos, após a entrada em exercício, a título de ajuda de custo.

§ 1º

O transporte do magistrado e sua família correrá por conta do Estado.

§ 2º

Em caso de permuta ou de remoção a pedido, não serão concedidos ajuda de custo e transporte.

Art. 137 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959