Artigo 137 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 137
Ao magistrado removido ou promovido será pago um mês de vencimentos, após a entrada em exercício, a título de ajuda de custo.
§ 1º
O transporte do magistrado e sua família correrá por conta do Estado.
§ 2º
Em caso de permuta ou de remoção a pedido, não serão concedidos ajuda de custo e transporte.