Artigo 382, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 382
Compor-se-á a Auditoria:
I
de um auditor;
II
de um suplente de auditor;
III
de um promotor;
IV
de um adjunto de promotor;
V
de um advogado de ofício;
VI
de um escrivão;
VII
de dois escreventes (um subtenente e um 1º sargento);
VIII
de dois datilógrafos (um 2º e um 3º sargento);
IX
de um faxineiro (soldado).