Artigo 400, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 400
São competentes para dar posse:
I
o Tribunal, ao Presidente e ao Vice-Presidente;
II
o Presidente, aos juízes e suplentes, procurador, secretário, auditor e suplente, advogado de ofício, escrivão e demais servidores;
III
o procurador, ao promotor e adjunto de promotor.