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Artigo 180, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 180

São deveres principais do desembargador:

I

comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir;

II

não se ausentar antes de encerrada a sessão;

III

não exceder aos prazos marcados em lei e no regimento;

IV

cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o regimento;

V

não patrocinar inclusão em lista de candidato a nomeação e promoção.

Art. 180, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959