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Artigo 121, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 121

O juiz de direito será substituído por juiz municipal, e na falta deste, por juiz de direito da comarca vizinha e por juiz de paz.

§ 1º

O juiz municipal deverá atender, dentro de quarenta e oito horas, à designação para substituir juiz de direito de qualquer comarca, em seu impedimento ou falta (art. 86, item II).

§ 2º

O juiz municipal terá precedência para substituir o juiz da comarca, em seu impedimento ou falta, mas será obrigado a passar o exercício, desde que designado para substituir em outra comarca.

Art. 121, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959