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Artigo 145, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 145

Distribuída a portaria ou a representação, o relator mandará, por despacho, ouvir o magistrado, remetendo-lhe cópia da peça inicial e dos documentos que a instruírem, marcando o prazo de vinte dias para defesa.

Parágrafo único

- Se o magistrado residir ou estiver fora da Capital, a remessa será feita pelo Correio, sob registro, por intermédio de um dos escrivães da comarca, que certificará a data da entrega, ou, em caso contrário, a entrega será feita pessoalmente pela Secretaria do Tribunal.

Art. 145, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959