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Artigo 36, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 36

Compete às câmaras criminais reunidas:

I

aprovar anualmente a lista de antigüidade de juízes e decidir reclamação apresentada;

II

aprovar anualmente a tabela de substituição dos juízes;

III

julgar suspeição oposta ao Procurador Geral em feito de sua competência;

IV

julgar originária e privativamente "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador;

V

julgar revisão e o recurso de despacho que a indeferir "in limine";

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o art. 32, itens VIII e IX;

VIII

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 36, VIII da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959