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Artigo 407 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 407

Os juízes civis do Tribunal e o auditor terão aposentadoria, e os juízes militares do Tribunal, reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados.

Art. 407 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959