Artigo 407 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 407
Os juízes civis do Tribunal e o auditor terão aposentadoria, e os juízes militares do Tribunal, reforma, nas mesmas condições e com as mesmas vantagens dos magistrados.