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Artigo 86, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 86

Compete ao juiz municipal:

I

Substituir juiz de direito da própria comarca;

II

Substituir juiz de direito de outra comarca, por designação do Presidente.

Parágrafo único

- Ao Juiz Municipal da vara de menores compete:

a

processar o menor de dezoito anos por fato definido como crime ou contravenção, propondo ao juiz de direito da vara a aplicação da medida tutelar definitiva;

b

processar e julgar as infrações administrativas da lei ou regulamento de proteção e assistência a menores;

c

inspecionar estabelecimentos de preservação e reforma, delegacias e presídios, propondo ao juiz da vara a providência que lhe parecer necessária;

d

por delegação do juiz da vara, dar audiência às partes e propor as providências necessárias;

e

exercer, sob a orientação do juiz da vara, a censura de filmes e espetáculos de teatro, rádio e televisão, suprindo omissão ou corrigindo erro das agências responsáveis;

f

declarar impróprias revistas e publicações prejudiciais ao menor e mandar proceder à sua apreensão;

g

superintender os Serviços Sociais e de Comissariado sob a orientação e supervisão do juiz da vara;

h

prestar colaboração ao juiz da vara;

i

fornecer ao juiz da vara dados e informes para estatística ou relatório anual.

Art. 86, Parágrafo Único, e da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959