Artigo 352, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 352
O oficial de justiça deverá:
I
exercer a função de porteiro dos auditórios e de contínuo-servente do fórum, bem como fazer o serviço de expediente determinado pelo juiz;
II
servir perante o juiz, exercendo a função de porteiro.