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Artigo 352, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 352

O oficial de justiça deverá:

I

exercer a função de porteiro dos auditórios e de contínuo-servente do fórum, bem como fazer o serviço de expediente determinado pelo juiz;

II

servir perante o juiz, exercendo a função de porteiro.

Art. 352, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959