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Artigo 159 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 159

Ao advogado nomeado desembargador computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos no tribunal.

§ 1º

Também ao juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro anos, respeitado, para aposentadoria, o estágio mínimo de cinco anos na magistratura.

§ 2º

O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.

§ 3º

É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.

Art. 159 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959