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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 10

Na comarca de Juiz de Fora, servirão cinco juízes de direito:

I

três de varas cíveis;

II

dois de varas criminais.

Parágrafo único

- Servirá na comarca de Juiz de Fora um juiz municipal.

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959