Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na comarca de Juiz de Fora, servirão cinco juízes de direito:
I
três de varas cíveis;
II
dois de varas criminais.
Parágrafo único
- Servirá na comarca de Juiz de Fora um juiz municipal.