Artigo 173, Parágrafo Único, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 173
Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado, que as requerer , conceder-se-ão férias-prêmio de quatro meses, com os vencimentos e vantagens do cargo (art. 164).
Parágrafo único
- Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo:
a
de casamento ou luto, até oito dias;
b
de férias;
c
de licença para tratamento de saúde, até cento e oitenta dias.