Artigo 390 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 390
Os Conselhos de Justiça dos Corpos serão constituídos de um capitão, como presidente, e de dois oficiais, de preferência de patente inferior à do Presidente, sendo relator o que se seguir em graduação ou antigüidade a este.
§ 1º
Os juízes dos Conselhos de Justiça dos Corpos serão nomeados pelos comandantes das respectivas unidades, segundo escala previamente organizada, e servirão durante um trimestre.
§ 2º
O escrivão será um sargento, designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.