Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 74
Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de pelo menos, dezenove de seus membros efetivos, observado o disposto no art. 22, § 1º.
Parágrafo único
- Não poderá ser votado o juiz não inscrito no prazo legal nem o que comprovadamente, por informação do Corregedor, houver infringido qualquer das disposições do art. 179.