Artigo 359, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 359
O administrador deverá:
I
manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;
II
permanecer na portaria durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante sessão do júri;
III
receber a correspondência e assinar o recibo;
IV
cumprir ordens do diretor do foro;
V
manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.