JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 359, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 359

O administrador deverá:

I

manter a guarda, conservação e asseio do prédio e dos móveis;

II

permanecer na portaria durante o expediente, ainda que exceda o horário normal, e durante sessão do júri;

III

receber a correspondência e assinar o recibo;

IV

cumprir ordens do diretor do foro;

V

manter a ordem no recinto do fórum e não permitir a presença de indivíduo suspeito ou desocupado.

Art. 359, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959