Artigo 201, Parágrafo 7 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os trabalhos da Secretaria serão desempenhados pelos funcionários mencionados na tabela n. 5 e se repartirão em duas divisões: administrativa e judiciária.
§ 1º
A divisão administrativa se compõe de dois serviços: o de Expediente, Material e Comunicações e o de Pessoal e Datilografia.
§ 2º
A divisão judiciária se compõe também de dois serviços: o de Exame e Conferência de Mapas e o de Documentação e Fiscalização.
§ 3º
O quadro de funcionários da Corregedoria compreende cargos isolados de provimento efetivo, cargos isolados de provimento em comissão, cargos de carreira (vetado).
§ 4º
São cargos isolados de provimento efetivo - os de secretário, assistente, escrivão, motorista e contínuo-servente; é cargo isolado de provimento em comissão: o de chefe de serviço; é cargo de carreira: o de oficial judiciário; (vetado).
§ 5º
Aos cargos de chefe de serviço se aplicam, no quem lhes couberem, os dispositivos da lei n. 1.435, de 30 de janeiro de 1956.
§ 6º
(Vetado).
§ 7º
O cargo inicial de carreira será preenchido mediante concurso de provas, perante comissão nomeada e presidida pelo Corregedor, observados os preceitos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.