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Artigo 195, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 195

O Corregedor escolhido entre os desembargadores, servirá durante dois anos e não poderá ser reeleito.

§ 1º

O Corregedor será substituído, nas faltas e impedimentos por outro desembargador, em ordem inversa de antigüidade geral.

§ 2º

O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do Regimento Interno, em organização de lista e em eleições.

§ 3º

Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

§ 4º

O Corregedor será auxiliado por quatro assistentes os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.

Art. 195, §4º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959