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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 6º

Observado o disposto no artigo anterior, servirão, a partir da vigência desta lei.

I

na comarca de Belo Horizonte:

a

sete juízes de direito de varas cíveis;

b

dois juízes de direito de varas da fazenda pública e autarquias;

c

um juiz de direito da vara da assistência judiciária e acidentes do trabalho;

d

seis juízes de direito de varas criminais;

e

um juiz de direito da vara do júri e das execuções criminais;

f

um juiz de direito da vara de menores;

g

quatro juízes de direito substitutos de segunda instância;

h

um juiz municipal nas varas cíveis, da fazenda pública e da assistência judiciária;

i

um juiz municipal nas varas criminais e do júri;

j

um juiz municipal na vara de menores;

II

na comarca de Juiz de Fora:

a

dois juízes de direito de varas cíveis;

b

um juiz de direito de vara criminal;

c

um juiz municipal;

III

da comarca de Uberaba:

a

dois juízes de direito de varas cíveis;

b

um juiz municipal;

IV

em cada uma das demais comarcas, um juiz de direito.

Parágrafo único

- A plena vigência dos artigos 9º, 10, 11 e 12 desta lei se verificará após satisfeitas as respectivas condições, estabelecidas no artigo 7º e seus parágrafos, deste Livro.

Art. 6º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959