Artigo 193, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 193
No Conselho Disciplinar, que terá como secretário o do Tribunal, servirão dois oficiais judiciários e um continuo-servente deste, designados pelo Presidente, a pedido daquele órgão.
Parágrafo único
- Os funcionários a que se refere o artigo terão a gratificação fixada na tabela n. 5 e exercerão as funções sem prejuízo do cargo efetivo.