Artigo 121, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 121
O juiz de direito será substituído por juiz municipal, e na falta deste, por juiz de direito da comarca vizinha e por juiz de paz.
§ 1º
O juiz municipal deverá atender, dentro de quarenta e oito horas, à designação para substituir juiz de direito de qualquer comarca, em seu impedimento ou falta (art. 86, item II).
§ 2º
O juiz municipal terá precedência para substituir o juiz da comarca, em seu impedimento ou falta, mas será obrigado a passar o exercício, desde que designado para substituir em outra comarca.