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Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 79

A direção do fôro e a administração dos edifícios forenses da comarca de Belo Horizonte serão exercidas pelo juiz de direito da 1ª vara cível.

Art. 79 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959