Artigo 238, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 238
O recurso será interposto no prazo de dez dias, por petição que contenha a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de nova decisão, devendo subir dentro de dez dias.
§ 1º
O prazo para recurso contar-se-á da intimação.
§ 2º
A autoridade recorrida sustentará ou reformará a decisão no prazo de cinco dias.
§ 3º
No conselho disciplinar será o recurso distribuído ao relator, servindo como revisor o Conselheiro imediato em antigüidade.