JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 120, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

Acessar conteúdo completo

Art. 120

Esgotada a substituição pelos Juízes de Direito Substitutos da Segunda Instância, o serviço será distribuído, nos casos de ausência ou vaga que não prejudique o funcionamento das Câmaras, entre os demais membros das Câmaras Civis ou Criminais, conforme ocorrer a ausência ou vaga, naquelas ou nestas.

§ 1º

Nesta hipótese, aos Desembargadores componentes das Câmaras Civis ou Criminais, onde a vaga se verificar, caberão, mediante rateio, e ser-lhes-ão mensalmente abonados em folha, os vencimentos correspondentes à vaga ou às vagas.

§ 2º

No caso de qualquer substituição por Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância ou por Juiz de Direito, não poderá ele devolver ao substituído mais processos do que recebeu, sob pena de não figurar em lista de merecimento para promoção ou remoção. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.464, de 13/10/1961.)

Art. 120, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959