Artigo 134 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 134
Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e desembargador, juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grau indicado no art. 131, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.
Parágrafo único
- Depois de proferido o voto pelo desembargador, ou deferida a petição inicial pelo juiz, não mais poderá funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.