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Artigo 223 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 223

A Corregedoria determinará ao escrivão que informe sobre irregularidades apuradas no exame mensal dos mapas, recomendando as providências adequadas.

Parágrafo único

- Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar.

Art. 223 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959