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Artigo 317, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959

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Art. 317

O escrivão deverá:

I

conservar aberto o cartório nos dias úteis, das nove às dezessete horas, e aos domingos e feriados, das oito às doze horas;

II

remeter mensalmente ao juiz de direito e ao coletor estadual a relação dos óbitos registrados quando constar delas a existência de bens deixados pelo defunto;

III

comunicar ao juiz e ao promotor de justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente, sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como ao juiz competente a existência de menor abandonado;

IV

franquear seu cartório à fiscalização do promotor de justiça;

V

remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;

VI

remeter mensalmente à Justiça Eleitoral relação dos óbitos registrados de cidadãos maiores de dezoito anos de idade.

Art. 317, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.906 /1959