Artigo 317, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 317
O escrivão deverá:
I
conservar aberto o cartório nos dias úteis, das nove às dezessete horas, e aos domingos e feriados, das oito às doze horas;
II
remeter mensalmente ao juiz de direito e ao coletor estadual a relação dos óbitos registrados quando constar delas a existência de bens deixados pelo defunto;
III
comunicar ao juiz e ao promotor de justiça a existência, em seu distrito ou subdistrito, de órfão sem tutor, de louco ou deficiente, sem curador, de bens de ausente e de espólio não inventariado, bem como ao juiz competente a existência de menor abandonado;
IV
franquear seu cartório à fiscalização do promotor de justiça;
V
remeter dados ao Departamento Estadual de Estatística;
VI
remeter mensalmente à Justiça Eleitoral relação dos óbitos registrados de cidadãos maiores de dezoito anos de idade.