Artigo 123, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.906 de 23 de janeiro de 1959
Acessar conteúdo completoArt. 123
Na comarca de Belo Horizonte, observar-se-á a seguinte ordem:
I
juiz municipal da mesma competência;
II
juiz de direito da mesma competência;
III
juiz de direito de outra competência;
IV
juiz municipal de outra competência;
V
juiz de direito de comarca vizinha e juiz de paz.
§ 1º
Juiz da comarca de Belo Horizonte não substituirá o de comarca vizinha.
§ 2º
Juiz de direito substituto de Segunda instância não substituirá outro juiz, nem será substituído.
§ 3º
Para efeito de substituição, será guardada a seguinte precedência: juízes cíveis, da assistência judiciária, da fazenda pública, criminais, do júri e de menores, na ordem do § 1º do artigo anterior.